REGIMENTO DISTRITAL DE
ROTARACT CLUBS DO DISTRITO 4.500
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DISTRITAL DE ROTARACT CLUBS DO DISTRITO 4500
SEÇÃO I – DA COMISSÃO ROTARACT DO DISTRITO
Art. 1º - A comissão Rotaract do Distrito será indicada pelo Representante Distrital de Rotaract e será integrada no mínimo por cinco rotaractianos do distrito, havendo necessidade de representação nessa comissão de sócios dos três estados que fazem parte do Distrito 4500.
Art. 2º - São atribuições da Comissão Distrital:
I - Planejar atividades e projetos distritais;
II - Recomendar idéias de serviços internos para o fortalecimento dos clubes;
III -Trabalhar em conjunto com a comissão Rotária Distrital ao Rotaract, através de seus rotarianos, na organização de novos clubes;
IV – (VETADO NA REPRESE de Campina Grande, realizada em 17 de janeiro de 2009);
V - Desenvolver um informativo distrital do Rotaract;
VI - Planejar e implementar a Assembléia Distrital do Rotaract Club (ADIRC), nos termos da Seção VIII deste Regimento;
VII – Planeja e implementar a Conferência Distrital do Rotaract Club (CODIRC) nos termos da Seção VII deste Regimento;
SEÇÃO II – ÓRGÃO MÁXIMO DELIBERATIVO
Art. 3º - A Reunião de presidentes e secretários (REPRESE) dos Rotaract Club’s é o órgão máximo deliberativo do Distrito 4500, podendo apenas adotar decisões ou normas relativas à Representação Distrital para com os Clubes ou relativas aos clubes para com a representação, as quais não afrontem os estatutos rotários, aprovadas em votação conforme Título V deste Regimento Distrital.
§ 1° - Sendo realizada em toda CODIRC, bem como quando o Distrito ou o RDR entender que seja necessário, da seguinte forma:
I – NA CODIRC:
a – será sempre realizada em toda CODIRC em horário estabelecido através de consenso entre o RDR atual, a Comissão de Organização da CODIRC e o RDR entrante;
II – QUANDO O DISTRITO ACHAR NECESSÁRIO:
a – sempre que pelo menos 1/3 (um terço) dos clubes do distrito requerer junto ao RDR. Sendo obrigatório que tenha no requerimento a representação de pelo menos 01 (um) clube de cada um dos Estados que formam o Distrito;
b – sempre que pelo menos 50% mais 01 (cinqüenta por cento mais um) dos clubes de um dos Estados que compõem o Distrito requerer a realização da REPRESE;
§ 2° - Suas deliberações são obrigatórias, não devendo os clubes, de forma alguma, burlarem ou ignorarem tais decisões.
SEÇÃO III – DO REPRESENTANTE DISTRITAL DE ROTARACT
Art. 4º - O Representante Distrital de Rotaract (RDR) é um rotaractiano eleito pelos Rotaract Club’s do Distrito, através de voto secreto, anualmente, na REPRESE da CODIRC, sendo seu mandato coincidente com o ano rotário.
§ 1º - Cada clube do Distrito terá direito a um voto, sendo que só valerão os votos dos Rotaract Club’s que estiverem em dia com as obrigações junto à Representação Distrital.
§ 2º - Os candidatos a RDR deverão apresentar sua candidatura à representação distrital, acompanhada do seu currículo, até 30 de janeiro do ano referente à eleição.
§ 3° - Não havendo apresentação de candidatos até a data estipulada no parágrafo anterior, o RDR em exercício, até o dia 15 de fevereiro, convocará o Colégio de RDR’s para indicação de um rotaractiano, até o dia 15 de março, para ocupação do cargo, sendo tal indicação divulgada para todo o Distrito pelo RDR em exercício afim de que esta candidatura seja apreciada na REPRESE distrital realizada na CODIRC.
§ 4º - A eleição do RDR será apurada na REPRESE da CODIRC pela representação distrital para a gestão que antecede o mandato do RDR a ser eleito, havendo desta forma um ano para programação e formulação das atividades. A apuração segue os seguintes critérios:
I – será considerado eleito aquele que obtiver maioria simples dos votos válidos, sendo obrigatório que os votos válidos superem os votos nulos e brancos;
II – em caso de candidato único, este será considerado eleito se obtiver a maioria simples dos votos, sendo obrigatório que os votos válidos superem os votos nulos e brancos;
III – caso não exista um eleito, será aberto novo prazo de 30 (trinta) dias para novas inscrições, tendo a representadoria 15 (quinze) dias para divulgação dos candidatos, devendo os clubes enviar seu voto através de correspondência, em 15 (quinze) dias, à Representadoria Distrital, a qual terá o prazo 15 (quinze) dias para divulgação do resultado da eleição.
§ 5º - Na ocasião de algum clube não poder comparecer a CODIRC, enviar-se-á o voto devidamente lacrado com pelo menos duas semanas de antecedência ao atual Representante Distrital.
§ 6º - A divulgação dos candidatos será feita pela representação distrital até 30 de Março do ano da eleição, devendo ser em caráter de total igualdade entre os candidatos.
§ 7º - Os candidatos que comprovadamente desrespeitarem o processo eleitoral ou a dignidade dos demais candidatos, poderão por maioria simples, ter suas candidaturas canceladas por votação secreta, nos termos estabelecidos no parágrafo 1° deste artigo.
§ 8º - Somente poderão se candidatar a RDR, os rotaractianos que já ocuparam o cargo de Presidente de Rotaract Club ou algum cargo na Representadoria Distrital.
Art. 5º - São atribuições do Representante Distrital:
I - Incentivar e cobrar dos Presidentes dos Rotaract Club’s a confecção do sumário de planos e objetivos do Rotaract e o relatório anual de projetos do Rotaract;
II - Servir de porta voz de todos os club’s do distrito em encontros multidistritais e internacionais, com exceção daqueles em que o presidente ou outro autorizado por este esteja presente;
III - Fomentar a integração entre os club’s do distrito;
IV - Divulgar o programa Rotaract;
V - Auxiliar os presidentes dos club’s quando solicitado;
VI - Servir como porta voz do distrito junto a Governadoria do Rotary Club;
VII - Divulgar as informações recebidas da Organização Multidistrital de Rotaract Clubs do Brasil (OMIR-Brasil);
VIII - Apresentar o plano de metas para aprovação dos presidentes entrantes na REPRESE da CODIRC em que toma posse enquanto RDR;
IX - Realizar visitas oficiais a todos os club’s do distrito, com a finalidade de orientá-los e avaliá-los;
X - Remeter os relatórios previstos para a OMIR-Brasil implementar e desenvolver um projeto distrital nas comemorações da “Semana Mundial do Rotaract”;
XI – Transmitir ao fim de seu mandato, todas as informações e documentos da representadoria ao RDR entrante;
XII – Nomear, vice-RDR, RDA’s e membros de comissões distritais, após sua posse, os quais o serão por meio de portaria.
Art. 6º - Havendo impedimento permanente do RDR eleito de tomar posse, o RDR em exercício deverá convocar uma REPRESE, no prazo de 30 dias após confirmação oficial do aludido impedimento, a fim de eleger o novo RDR e empossá-lo na mesma data se possível.
Art. 7º - Substituirá o RDR, no caso de impedimento, o vice-RDR. Também estando impedido o Vice-RDR, ou na vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da representadoria os RDAs, uitilizando-se da ordem crescente de numeração das áreas, escolhidas pelo RDR.
SEÇÃO IV – DA VIABILIZAÇÃO FINANCEIRA
Art. 8º - Conforme a declaração de normas do Rotaract, cada clube do distrito deverá pagar uma taxa anual à Representação Distrital para cobrir gastos administrativos, bem como as visitas oficiais.
Art. 9º - O valor da taxa anual e suas formas de pagamento à Representação Distrital serão aprovados na REPRESE da CODIRC para o ano rotário sequente.
Art. 10 - A Comissão Rotária Distrital de Rotaract deverá ser informada sempre que um Rotaract Club atrasar mais de três meses o pagamento da taxa anual, ficando esta responsável pelas medidas cabíveis orientada pelo Governador do Distrito e pela própria Representação Distrital.
Art. 11 - A título de doação, o distrito participará da viabilização financeira da OMIR-Brasil, retendo e depois recolhendo o valor sob a inscrição de cada evento realizado no distrito, sendo de caráter voluntário para todos os sócios dos diversos club’s que compõe o distrito.
SEÇÃO V – DO CONSELHO FISCAL
Art. 12 - O conselho fiscal da Representação Distrital será composto pelo Presidente da Comissão Rotária Distrital de Rotaract, pelo Presidente do Colégio de RDRs e por três conselheiros, sendo estes eleitos dentre os tesoureiros dos clubes do distrito, devendo cada integrante originar-se de clubes sediados em estados diferentes.
I- Para ser eleito conselheiro, tem que ser Rotaractiano do Distrito 4500 e estar em dia com suas obrigações tanto no club quanto no distrito;
II- O mandato do Conselho Fiscal compreenderá o mesmo período de gestão do RDR;
III- Cada estado elegerá seu representante por maioria simples.
Parágrafo Único. A eleição a qual se refere o art. 12 realizar-se-á obrigatoriamente na ADIRC.
Art. 13 - A Representação Distrital deverá apresentar um balancete trimestral, e um geral no final da gestão, ao conselho fiscal para sua apreciação e posterior apresentação aos presidentes dos Rotaract Club’s do distrito.
SEÇÃO VI – DO COLÉGIO DE RDRS
Art. 14 - O colégio de RDRs é o órgão consultivo Distrital, sendo formado no máximo pelos três últimos RDR’s de gestões anteriores, desde que tenham concluído suas respectivas gestões e sejam ainda integrantes da família rotária.
Parágrafo único – Seu Presidente será o RDR que acaba de terminar o mandato, porém, em casos extraordinários, será feita eleição entre os RDR’s, membros do colégio, para eleição de Presidente.
Art. 15 - São atribuições do colégio de RDRs:
I – Auxiliar a Comissão Distrital de Rotaract em seus trabalhos;
II – Ter caráter consultivo sempre que o Distrito necessitar e deliberativo onde houver a devida previsão neste regimento;
III – Ter participação através do seu Presidente no Conselho Fiscal do Distrito 4500 de Rotaract;
IV – Participar, pelo menos representativamente, dos eventos Rotaractários Distritais.
TÍTULO II
DOS ENCONTROS DISTRITAIS
SEÇÃO VII – DA CONFERÊNCIA DISTRITAL
Art. 16 - O objetivo da Conferência Distrital do Rotaract (CODIRC) é expandir o programa Rotaract através do companheirismo, palestras inspiradoras e debates sobre assuntos relacionados aos club’s do Distrito e ao Rotaract em geral.
Art. 17 - A CODIRC será realizada no final do mês de maio ou no mês de junho.
Art. 18 - Será selecionado um clube anfitrião para ficar responsável pelo evento da CODIRC da gestão sequente.
Parágrafo único – O clube deverá ser voluntário, e na falta deste caberá a comissão Rotaract do Distrito a responsabilidade pela realização, ou não da CODIRC.
Art. 19 - O RDR em exercício e RDR o eleito são responsáveis pela coordenação geral do evento sendo que o orçamento da mesma deverá ser aprovado pelo RDR em exercício.
Art. 20 - O club anfitrião será nomeado, preferencialmente, na REPRESE da CODIRC para o ano rotário seqüente, devendo ser aprovado por maioria simples.
Art. 21 - Os rotaractianos do Distrito e os convidados deverão pagar uma taxa de inscrição na CODIRC pra cobrir os custos das refeições, entretenimento e acomodações.
SEÇÃO VIII – DA ASSEMBLÉIA DISTRITAL
Art. 22 - O objetivo da Assembléia Distrital de Rotaract (ADIRC) é educar e treinar os principais dirigentes de Rotaract para que entendam melhor sua responsabilidade e estejam devidamente preparados pra assumir o cargo.
Art. 23 - A ADIRC realizar-se-á em data estabelecida pela Representadoria, e poderá ser realizada em seccionais dentro de cada área previamente estabelecidas pelo distrito.
Art. 24 - Caberá ao RDR indicar o clube anfitrião da ADIRC.
Parágrafo único: A Comissão Rotaract do Distrito e o Colégio de RDR’s trabalharão em conjunto para identificar o(s) club(s) anfitrião(ões).
Art. 25 - A Comissão Rotaract Distrital à data da ADIRC é a responsável por suas atividades, cabendo ao(s) club(s) anfitrião(ões) apenas providenciar a sede do evento e proporcionar hospitalidade aos participantes.
Art. 26 - Os rotaractianos participantes deverão pagar uma taxa de inscrição na ADIRC para cobrir os gastos administrativos e da refeição.
TÍTULO III
DA DIVISÃO DO DISTRITO EM ÁREAS
SEÇÃO IX – DA DIVISÃO EM ÁREAS
Art. 27 - No afã de facilitar a administração do Distrito deverá este ser dividido em áreas, desde que aprovado pela maioria simples dos clubes do distrito que estejam presentes na REPRESE da CODIRC, bem como, tenha recebido o aval do presidente da Comissão Rotária Distrital do Rotaract.
Parágrafo único: Após a divisão em áreas o RDR indicará para cada área um Representante Distrital Assistente de Área (RDA) ou Representante Assistente (RA).
SEÇÃO X – DOS DEVERES DOS REPRESENTANTES DISTRITAIS ASSISTENTES DE ÁREA OU REPRESENTANTES ASSISTENTES
Art. 28 - Os RDA’s ou RA’s serão Rotaractianos voluntários indicados pelo RDR, de preferência os que já foram presidentes de Rotaract Club’s.
Art. 29 - São deveres do RDA ou RA:
I - Ser um exemplo de rotaractiano em todos os aspectos, principalmente no que tange a conhecimentos rotários;
II - Representar os Rotaract Club’s da sua área junto a Representação Distrital;
III - Fomentar e estimular os clubes de sua área a concretizar o ideal rotaractário e as metas estipuladas pela Representação Distrital;
IV – Quando se fizer necessário, coordenar e orientar o planejamento da seccional da Assembléia Distrital em sua área;
V - Visitar os clubes de sua área a fim de identificar as principais deficiências e sugerir as soluções à Representação Distrital;
VI - Dentro das possibilidades, coordenar um encontro entre os clubes de sua área e fomentar a aproximação dos Rotaract Club’s com seus Rotary Club’s patrocinadores e os Interact Club’s patrocinados por estes;
VII - Coordenar as atividades de relações públicas dentro de sua área;
VIII - Sugerir a criação de novos Rotaract Club’s;
IX - Aconselhar e apoiar os Rotaract Club’s da sua área durante a implementação de projetos;
X – Poderá o RDA, convocar reunião de presidentes e secretários de área (REPRESE de área) para discutir assuntos e programas a esta relacionados.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E DIREITOS DOS CLUBES JUNTO À REPRESENTADORIA DISTRITAL
SEÇÃO XI – DAS RESPONSABILIDADES E DIREITOS.
Art. 30 - Conforme estatutos prescritos para Rotaract Club’s, é obrigatório que cada clube do distrito realize pelo menos um projeto na Comissão de Serviços à Comunidade e outro na Comissão de Serviços Internacionais durante o ano rotário, ou, nos moldes do novo PLC, a realizar pelo menos um projeto na Comissão de Projetos e Prestação de Serviços.
Art. 31 - O Relatório Anual de Projetos do Rotaract, relativos as comissões descritas no artigo anterior, deverão ser remetidos à Representação Distrital a cada final de gestão.
Parágrafo único: Caberá à Comissão Rotaract do Distrito, devidamente aconselhada pela Comissão Rotária Distrital de Rotaract, decidir quais projetos serão enviados ao Rotary Internacional.
Art. 32 – É obrigatória a entrega de Boletim Anual de suas atividades por parte dos clubes em até trinta dias antes da realização da CODIRC, sendo este elemento essencial para a avaliação do desempenho dos clubes por parte da Representadoria Distrital.
Art. 32 – A. O desenvolvimento e a distribuição de Boletim Informativo de cada clube do Distrito ficará a critério dos mesmos, não sendo obrigatório a sua implementação.
§ 1º Se o clube optar pela implementação do Boletim Informativo, ficará a seu critério a periodicidade, mas será obrigatório a distribuição para todos os clubes do Distrito e para a Representação Distrital.
§ 2º Este não poderá ser utilizado em substituição ao Boletim Anual para avaliação pela Representadoria Distrital.
Art. 33 - Cada Rotaract Club do Distrito deverá enviar até o dia 10 de cada mês o Relatório Mensal à Representação Distrital.
§ 1º - O modelo do Relatório Mensal será apresentado aos presidentes entrantes na REPRESE da CODIRC.
§ 2º - A Comissão Rotária Distrital de Rotaract será informada, sempre que um Rotaract Club atrasar o envio do Relatório Mensal por mais de 02(dois) meses.
§ 3º - Os clubes que não cumprirem com o estabelecido nesta Seção, bem como com o Art. 8º da Seção IV deste Regimento estarão sujeitos a perda dos direitos de voto na REPRESE.
Art. 34 – Aos clubes são garantidos os direitos assegurados neste regimento, dentre os quais destacamos:
I – votar ou não as deliberações nas REPRESEs;
II – receber toda a assistência necessária da Representadoria Distrital, nos termos anteriormente expostos;
III – convocar REPRESEs de área, em consonância com 50% (cinqüenta por cento) mais um dos clubes membros da área.
TÍTULO V
DA REUNIÃO DE PRESIDENTES E SECRETÁRIOS
SEÇÃO XII – DA REUNIÃO DOS PRESIDENTES E SECRETÁRIOS
Art. 35 - A reunião de presidentes e secretários (REPRESE) realizar-se-á preferencialmente ao sábado, durante a CODIRC, para assegurar o maior número de participantes possíveis ou em data oportuna mediante o dito no art. 3°, § 1º. Para a REPRESE de área aplicar-se-ão as disposições dos arts. 36 e seguintes deste regimento.
Art. 36 - Participarão da REPRESE com direito a voto, os presidentes eleitos, ou presidentes em exercício, no caso de REPRESE extraordinária, ou na falta deste, o vice- presidente, em seqüência o secretário, e na ausência destes, qualquer sócio representativo do clube.
Art. 37 – Na REPRESE da CODIRC poderão participar na qualidade de ouvintes os presidentes e secretários em exercício.
Art. 38 - As atas das reuniões ficarão à disposição de todos os rotaractianos.
Art. 39 –Em caso de votação, é cabido um voto por clube do distrito, sendo o voto de minerva, se preciso, dado na REPRESE da CODIRC pelo RDR entrante, ou pelo RDR em exercício, no caso de REPRESE extraordinária, sendo na REPRESE de área este proferido pelo RDA.
Art. 40 – O quorum mínimo das REPRESE’s será de cinqüenta por cento mais um dos clubes do distrito ou área, após 30 (trinta) minutos do horário aprazado para início da REPRESE, não tendo sido obtido o quorum mínimo, será considerado o número de clubes presentes suficiente para a instalação da REPRESE e em ambos os casos serão consideradas aprovadas todas as propostas que obtiverem a metade mais um dos votos dos clubes presentes na reunião.
Art. 41 - São vedadas deliberações que contrariem os estatutos prescritos para Rotaract e as declarações de normas, bem como as que ferirem interesses internos justificados de determinados clubes.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 - Este Regimento Distrital poderá ser emendado durante a REPRESE, bastando para tanto, o envio da proposta de mudança a todos os clubes pelo RDR.
§ 1º - A proposta de alteração poderá ser feita por qualquer clube do Distrito, desde que enviada para o RDR a quem compete dirigir o processo de alteração.
§ 2º - O RDR tem o prazo máximo de trinta dias após o recebimento da proposta para enviá-la aos clubes, renovando ciência ao fato da votação convocada durante a REPRESE.
§ 3º - Cada clube terá direito a um voto, obedecidos os termos do art. 36, deste Regimento Distrital.
§ 4º - É necessário que metade mais um dos clubes presentes votem a favor para alterar este regimento.
Art. 43 - Os casos omissos neste regimento, serão deliberados pelo voto da maioria simples dos representantes de clubes presentes em REPRESE.
Art. 44 – Os membros do Conselho Fiscal, para a gestão 2008/2009, os quais sejam ocupantes do cargo de tesoureiro, serão indicados pelos clubes representados na REPRESE, sendo estes nomeados pelo RDR através de portaria.
Art. 45 - Revogam-se todas as disposições em contrário a este Regimento Distrital.
Art. 46 – Este Regimento Distrital entra em vigor a partir desta data.
Campina Grande -PB, em 17 de janeiro de 2009.
MANOEL DE SOUSA LACERDA
Representante Distrital de Rotaract Clubs
Distrito 4.500 - Gestão: 2008/2009
RDR - Netinho